No caso de concertos de música erudita, deverá ser-nos facultado, com a antecedência mínima de um mês, o programa completo de cada concerto, com a designação de obras e respectivos autores, a fim de o Serviço de Representação poder conceder as autorizações necessárias em função do número de obras protegidas e, por conseguinte, excluir as que se encontrem caídas no domínio público.
Chamamos a atenção para o facto de as obras caídas no domínio público poderem ter arranjos musicais, caso em que é necessária a autorização dos autores destes últimos.
Por seu turno, os autores, no acto de autorizar qualquer produção, teatral ou de bailado, ou concertos, deverão preencher a Nota de Instruções a seguir reproduzida:
Nota de Instruções: