A SPA não abdica de exigir a justa remuneração dos autores

Em Julho de 2015, a Sociedade Portuguesa de Autores foi notificada de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre o conceito de “comunicação ao público”. O processo foi remetido ao Tribunal Europeu pelo Tribunal da Relação de Coimbra no final de Março de 2015 e apenas pouco mais de três meses depois foi proferida esta decisão. A razão que justificou este prazo tão reduzido deveu-se ao facto deste conceito estar perfeitamente consolidado no espaço europeu.

No seguimento de outras decisões, ficou, uma vez mais, clara a interpretação dos dois elementos fundamentais deste direito. Assim, i) “comunicação” visa toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados e ii) “público” representa o conjunto de pessoas às quais o responsável por um espaço público permite a escuta ou a visualização das obras difundidas por rádio e/ou televisão.

Por outro lado, ficou ainda clarificado que, quando os autores autorizam a radiodifusão das suas obras têm em consideração apenas as pessoas que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, vêem e/ou ouvem as emissões da rádio e/ou da televisão. Por essa razão, a partir do momento em que as obras são transmitidas num espaço público, esse acto passa a configurar uma comunicação ao público e, implica, por consequência, a obtenção de autorização dos autores.

Esta decisão, proferida no âmbito de um processo de reenvio, é vinculativa, quer quanto à fundamentação, quer quanto ao seu sentido, para os tribunais nacionais. Tal significa que os tribunais nacionais estão vinculados a interpretar o conceito de “comunicação ao público”, no mesmo sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem feito.

A Sociedade Portuguesa de Autores tem conhecimento de algumas decisões que têm interpretado este conceito de forma diferente da que acima se referiu, o que tem inevitáveis consequências na impossibilidade de se alcançar a harmonização dos direitos de autor no espaço europeu, que é um dos principais objectivos que se pretende alcançar com algumas directivas já transpostas para o ordenamento jurídico português.

Contudo, é também verdade que têm sido proferidas várias decisões de primeira instância e alguns acórdãos, designadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, respeitando o teor do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, têm decidido no sentido de impedir a comunicação ao público de obras intelectuais, sem que seja, previamente, obtida autorização e assegurado o pagamento devido aos autores pela utilização do seu trabalho intelectual.

A Sociedade Portuguesa de Autores não tem dúvidas de que este será o entendimento que prevalecerá, pelas razões acima expostas. A Sociedade Portuguesa de Autores não tem dúvida da razão que reclama em representação dos autores. Por consequência, a SPA continuará a promover todas as diligências que entenda necessárias para assegurar a justa remuneração devida aos autores pela utilização do seu trabalho intelectual.

Lisboa, 24 de Março de 2017

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