Perguntas frequentes

Artes plásticas

Na SPA apenas se faz a declaração da obra.

O autor deverá proceder ao registo oficial, da mesma, na IGAC- Inspecção Geral das Actividades Culturais.

Deverá informar a editora que, enquanto representado pela SPA, pretende que seja esta a proceder à gestão do mesmo. Ao mesmo tempo, deverá enviar à Sociedade cópia do contrato, bem como, documento escrito com a indicação de que “a partir de X data” pretende que a SPA proceda à gestão da sua obra (facture e cobre os direitos) e que desse facto já informou a editora.

Existem dois tipos de direitos : moral e patrimonial. O Direito moral nunca se extingue. O Direito patrimonial caduca 70 anos após a morte do autor, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte à sua morte. A partir dessa data, consideram-se as suas obras caídas no Domínio Público sendo livre a sua utilização.

Tal como acontece para  a edição literária, a reprodução de uma obra plástica carece de autorização do autor ou dos titulares dos direitos.

Neste caso temos dois tipos de direitos: O Direito à Imagem e o Direito do Autor (fotógrafo). O Direito à imagem está fora da esfera do direito de autor (regulamentado pelo Código Civil – artigo 79) 

O direito do autor fotógrafo – Cabe à SPA, se este for representado, diligenciar a respectiva autorização.

É o direito do artista plástico participar economicamente nas vendas, ou seja, nas transmissões onerosas das suas obras no mercado de arte (juntamos cópia do artº do Diário da República).

Deverá, sempre, contactar a SPA, uma vez que por força dos Estatutos e desde que o autor seja representado, é através da SPA que o processo negocial se processa. Caso o autor não seja representado será comunicado por escrito.