Perguntas frequentes

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– Nome do autor;
– Título da obra;
– Tipo de programa (animação / Documentário / Dramático / Bailado / Serie / Ficção /Longa-metragem / Curta-metragem/ Telenovela ,etc…);
– Encomenda (sim / não);
– Original (sim / não);
– Prazo de autorização (anos);
– Tipo de autoria: (adaptação / argumento / arranjos musical / canção / letra / música / cenografia / coreografia / encenação / fotografia / genérico / realização / guião, etc);
– Dados da entidade responsável pelo pagamento dos direitos de autor: (Nome, Morada, NIF, e-mail, telefone.);
– N.º de episódios;
– Meio de difusão;
– Valor a cobrar pela primeira transmissão;
– Valor a cobrar por cada retransmissão;
– Data de pagamento;
– Território: (Portugal / Todo Mundo).

A utilização de uma obra que faça parte do reportório gerido pela SPA, carece da autorização prévia dos detentores dos direitos autorais.
Para que possamos dar seguimento ao solicitado, será necessário obter os seguintes dados:

– Título da obra;
– Autores;
– Versão:
– Intérpretes;
– Duração do excerto a utilizar;
– Título da campanha;
– Produto/Serviço;
– Script;
– Meios de difusão;
– Story Board;
– Prazo de autorização pretendido;
– Território a ser abrangido pela autorização;
– Budget.

Existe uma tabela com valores mínimos de referência para utilizações de obras em audiovisual (Televisão, Festivais, Cinema, entre outros). 

Tratando-se de valores de referência, são meramente indicativos, cabendo aos titulares dos direitos estabelecerem as condições e valores definitivos.

Todavia, para publicidade não existe qualquer tabela, sendo que os valores dos direitos serão exclusivamente estipulados pelos detentores dos direitos autorais, após lhes serem remetidos os pedidos de autorização.

Neste caso, não podemos autorizar nem proibir a utilização. Porém, sugerimos que a entidade ou pessoa interessada contacte directamente o autor.

Não.

O licenciamento destes direitos deve ser tratado directamente com os detentores do master.

70 anos após a morte do autor, excepto quando a obra é feita em colaboração (n.º 1, art.º 32º) .