Perguntas frequentes

Serviços Jurídicos

A Propriedade Intelectual é um conjunto de direitos que abrange as criações do conhecimento humano. Divide-se, tradicionalmente, em duas grandes áreas: Direito de Autor (e Direitos Conexos) e Propriedade Industrial.

É um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto,  24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril.

A protecção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Disposições legais relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa e 1º do CDADC

Os Direitos Conexos são aqueles que protegem as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. A tutela destes direitos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada. Na hierarquia do CDADC, o Direito de Autor prevalece sobre os Direitos Conexos.

Disposições legais relevantes: 176º e 177º do CDADC

A Propriedade Industrial é a área da Propriedade Intelectual que tem por objecto a protecção das invenções, das criações estéticas e dos sinais distintivos de produtos e empresas no mercado (marcas), numa perspectiva de exploração industrial, e garante a lealdade da concorrência. Os direitos de Propriedade Industrial são territoriais, gozando apenas de protecção nos países em que forem registados e caracterizam-se pela exigência da característica da novidade.

Disposição legal relevante: 1º do Código da Propriedade Industrial

A Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.) é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública, criada para a gestão colectiva do direito de autor, que actua nos termos do artigo 73º do CDADC e dos seus estatutos.

A S.P.A. gere as obras e actua na defesa dos direitos dos autores que nela se inscreveram enquanto membros ou que representa mediante contratos de representação recíproca celebrados com entidades congéneres estrangeiras.

A declaração de uma obra na S.P.A. permite, nomeadamente, a sua gestão, a defesa – extrajudicial e/ou judicial – dos direitos patrimoniais e morais dos autores que a S.P.A. representa e a cobrança e distribuição dos direitos gerados pela sua utilização junto dos mais diversos utilizadores, nacionais ou estrangeiros.

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado. As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

A inscrição em entidades de gestão colectiva de direitos autorais permite aos autores ter um maior controlo de todas as formas de utilização das suas obras e obter a correspondente retribuição de um modo eficiente, o que seria praticamente impossível caso o pretendessem fazer individualmente.

Disposições legais relevantes: 72º e 73º do CDADC e 2º e 3º da Lei n.º 83/2001 de 3 de Agosto

São protegidas pelo Direito de Autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.

Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original. O conceito de originalidade não se confunde com o de novidade e pode ser definido, sinteticamente, como individualidade própria ou criatividade. Uma obra que se caracterize pela originalidade encontra-se protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha sido objecto de outra obra do mesmo género ou de género diverso.

As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

Disposição legal relevante: 1º do CDADC

Consideram-se protegidos todos os tipos de obras, independentemente do género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação e objectivo. O CDADC elenca, a título exemplificativo, alguns tipos de obras tais como textos, conferências, obras dramáticas, coreográficas, composições musicais, obras cinematográficas, fotográficas, de desenho, pintura, escultura, arquitectura, design e ilustrações.

Disposição legal relevante: 2º do CDADC

São obras equiparadas a originais as traduções, os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida, bem como os sumários e as compilações. A criação de uma obra equiparada a original depende de autorização prévia do autor da correspondente obra original e não prejudica os direitos que lhe são reconhecidos.

Disposições legais relevantes: 3º e 68º, n.º 2, alínea g) do CDADC

A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor, anteriormente divulgada ou publicada. Não satisfazem os requisitos de protecção os títulos que constituam designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras do mesmo género nem os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens ou de personalidades vivas.

É original um título que possua individualidade própria, ou seja, que pela conjugação das palavras ou expressões utilizadas possua um carácter singular. A originalidade deve entender-se como sinónimo de criatividade e não de novidade. Para que uma obra ou um título sejam protegidos devem resultar de um esforço intelectual – desenvolvido no campo das letras, das artes ou das ciências – e constituir uma expressão da personalidade dos seus autores. As designações genéricas, comuns ou usuais não são objecto de tutela legal.

Disposições legais relevantes: 4º, 213º e 214º do CDADC

Não constituem objecto de protecção as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações, os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados perante autoridades ou serviços públicos, os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum, bem como os discursos políticos.

Contudo, a reprodução integral dos textos referidos depende, em determinados casos, do consentimento do autor, não abrange os documentos confidenciais, não pode afectar a honra ou reputação de qualquer pessoa e deve limitar-se ao fim a atingir com a sua divulgação.

Disposição legal relevante: 7º do CDADC

O Direito de Autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Disposição legal relevante: 9º do CDADC

Por norma, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.

Disposição legal relevante: 11º do CDADC

O reconhecimento do Direito de Autor não depende de registo ou qualquer outra formalidade. Condiciona, porém, a efectividade da protecção legal o registo do título de obra não publicada e o dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas. À excepção das mencionadas situações, o registo não é constitutivo nem obrigatório, sendo, ao invés, facultativo e com efeitos meramente declarativos.

A entidade competente para o registo de obras, designadamente nos domínios literário e artístico, é a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura.

Disposições legais relevantes: 12º e 214º do CDADC

O direito de autor caduca, em regra, setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra apenas tenha sido publicada ou divulgada postumamente.

Considera-se que uma obra cai no domínio público quando se encontram decorridos os prazos de protecção estabelecidos no CDADC.

A queda no domínio público não afecta os direitos morais do autor uma vez que são imprescritíveis.

Disposições legais relevantes: 31º,  38º e 56º do CDADC

O autor pode autorizar a utilização da obra por terceiro e transmitir ou onerar, no todo em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre a obra.

Disposição legal relevante: 40º do CDADC

A autorização do autor para a utilização de obras intelectuais protegidas deve ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e o carácter não exclusivo. Da autorização devem constar a forma autorizada de utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

Disposição legal relevante: 41º do CDADC

O autor goza dos direitos morais de reivindicar a paternidade da sua obra, bem como assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação. De um modo geral, o autor pode opor-se a todo e qualquer acto que possa desvirtuar a obra e afectar a sua honra e reputação. Os direitos morais são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, podendo ser exercidos mesmo após a morte do autor.

Disposição legal relevante: 56º do CDADC

O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. No n.º 2 do artigo 68º enunciam-se alguns modos de utilização de obras intelectuais protegidas cujo direito exclusivo de fazer ou autorizar compete ao autor (publicação, representação recitação, execução, exibição, exposição em público, reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas, fixação, difusão pela televisão ou radiofonia, comunicação pública, distribuição, venda, aluguer, comodato, tradução, adaptação, arranjo, instrumentação, colocação à disposição do público).

As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.

Disposições legais relevantes: 67º e 68º do CDADC

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir ou vender.

Disposição legal relevante: 83º do CDADC

É lícita, sem necessidade de consentimento do autor, a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir. A citação não pode, porém, atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

Disposição legal relevante: 75º, n.º 2, alínea g) e n.º 4do CDADC

A comunicação pública de obras depende de autorização dos respectivos autores, sempre que se realize em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens, com ou sem fim lucrativo. Por lugar público entende-se todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão.

No entanto, caso as obras tenham sido previamente divulgadas, e desde que seja realizada sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a utilização poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica a toda a comunicação.

Entende a melhor doutrina que a noção de meio familiar se restringe aos membros de um agregado familiar e aos respectivos convidados, não se aplicando, porém, aos casos em que a comunicação das obras é efectuada em hotéis, espaços onde se organizam eventos e casamentos, clubes ou associações, mesmo privados, estabelecimentos comerciais, empresas, ou transportes públicos sendo, nestes casos, necessário o consentimento dos autores.

Disposições legais relevantes: 108º e 149º do CDADC

A comunicação de programas televisivos ou radiofónicos num lugar público, como é o caso de um hotel ou estabelecimento comercial similar, quer tenha lugar nos quartos, quer, por maioria de razão, tenha lugar nos espaços comuns, constitui um acto de comunicação pública distinto do acto de radiodifusão, pelo que compete aos autores das obras incorporadas nesses programas  autorizar a sua utilização por terceiros e ser remunerados.

Disposições legais relevantes: 68º, n.º 2, alínea e) e 3 e 149º do CDADC

Jurisprudência relevante: Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 7 de Dezembro de 2006

A execução de obra musical ou literário-musical é equiparada à representação, com as necessárias adaptações, e depende de autorização do autor que deve ser dada por escrito e se presume onerosa. À difusão da obra aplicam-se, ainda, as disposições legais relativas às obrigações do promotor da execução de uma obra.

Nestes termos, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou difusão da obra solicitar e obter a autorização prévia dos autores e proceder ao pagamento dos direitos autorais por estes estabelecidos.

Disposições legais relevantes: 108º, 109º, 121º, 122º, 123º e 156º do CDADC

O comprador de um cd, dvd ou qualquer outro suporte adquire o direito de propriedade sobre tais bens, bem como o direito de usar as obras aí fixadas para fins exclusivamente privados.

De facto, o direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação pelo que o adquirente dos suportes referidos não goza de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor, incluindo a execução ou transmissão públicas a revenda ou o aluguer com fins comerciais.

Disposições legais relevantes: 10º e 141º, n.º 4 do CDADC

A reprodução de obras fixadas num cd, dvd ou qualquer outro suporte é permitida sempre que se destine a uso exclusivamente privado, entendendo-se como tal a a cópia de um suporte original (cd, dvd ou livro), efectuada pelo seu legítimo adquirente, para uso do próprio e sem uma finalidade lucrativa, ou seja, a vulgarmente designada cópia privada ou cópia de segurança. Contudo, tal reprodução não poderá atingir a exploração normal da obra e causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

É, ainda, consentida a reprodução, em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção difícil, pelo tempo necessário à sua utilização.

Disposições legais relevantes: 68º, n.º 2, alínea i) e 81º do CDADC

A disponibilização de quaisquer obras online pode ser efectuada desde que os respectivos autores o autorizem previamente e fixem as condições de utilização.

O download de obras depende, igualmente, de autorização dos respectivos autores pelo que apenas será lícito nesses casos.

Efectivamente, o autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma. Compete ao autor autorizar a colocação da obra à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. Assiste, igualmente, ao autor o direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras.

Disposições legais relevantes: 67º, 68º, n.º 1, n.º 2, alíneas i) e j) do CDADC

As licenças CC constituem um modo novo de conceder autorização para a utilização de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor. Podem atribuir ao utilizador de uma obra diversos direitos, sendo mais amplas ou mais restritas consoante a vontade do autor, no exercício da sua autonomia privada. Algumas dessas licenças apenas permitem o uso privado daquele que acede à obra; outras impõem que a transmissão da obra a terceiros se realize nos exactos termos da licença inicial. Nesses casos, como é evidente, não pode ser feita qualquer utilização comercial da obra não sendo, inclusive, concedida qualquer autorização para a sua execução pública pelo que esta carecerá, nos termos gerais, do prévio consentimento do autor e do pagamento de direitos.

Existe uma evidente incompatibilidade entre a emissão de licenças CC e a gestão colectiva das obras musicais e literário-musicais do reportório de gestão da S.P.A. Efectivamente, se o autor (nacional ou estrangeiro) não informar, previamente, a entidade de gestão colectiva de que pretende autorizar uma forma específica de utilização da obra, a simples licença CC não será suficiente para afastar o direito/dever de cobrança de direitos autorais.

A colocação da obra à disposição do público na Internet depende de prévia autorização específica do autor e do pagamento de direitos autorais uma vez que é uma forma de utilização distinta da sua radiodifusão ou de qualquer outro tipo de utilização.

Disposições legais relevantes: 68º, n.º 2 alíneas e) e j) do CDADC

O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos do autor da obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas. Porém, se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

Disposição legal relevante: 164º e 165º do CDADC

Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC.

Comete o crime de contrafacção (vulgarmente designado plágio) quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Os referidos crimes são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Encontram-se, ainda, tipificados o crime de violação do direito moral e o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.

O CDADC prevê, expressamente, a possibilidade de apreensão de coisas relacionadas com a prática do crime, como é o caso dos exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, dos respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou se destinarem à prática da infracção (por exemplo, aparelhagens e computadores).

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos no CDADC é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Disposições legais relevantes: 195º, 197º, 197º, 198º, 201º e 203º do CDADC