SPA esclarece razões para não aplicar o Decreto-Lei 105/2021 e a Portaria 243/2022

Foi publicada, dia 23 de Setembro, a Portaria 243/2022 que aprovou os modelos de factura, de recibo e de factura-recibo, bem como as respectivas instruções de preenchimento, de acordo com as redacções do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, adaptando-a ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (REPAC).

A Sociedade Portuguesa de Autores considera que o Decreto-Lei 105/2021 (REPAC) não lhe é aplicável e, por conseguinte, a Portaria acima referida – designadamente no que diz respeito à taxa contributiva – também o não é.

A SPA não irá, por razões que, detalhadamente, expôs ao governo no dia 18 de Setembro, aplicar os diplomas e, por conseguinte, não procederá, designadamente, à retenção de 25% sobre 70% dos direitos de autor cobrados, nem à contribuição de 5,1% a título de “entidade beneficiária” (que não é).

O Artigo 4º n.º 2 do REPAC dispõe que: “O presente Estatuto não se aplica a contratos de edição, fixação, autorização, licenciamento, transmissão ou qualquer outra forma de disposição de direitos de autor e direitos conexos”.

Ora, os valores cobrados pela Sociedade Portuguesa de Autores têm sempre na base contratos de autorização, transmissão ou outra forma de disposição de direitos de autor, contractos esses que estão expressamente excluídos da aplicação do Estatuto, o que significa que as obrigações que resultam da sua aplicação também não podem vincular entidades (como o caso da SPA), intervenientes nas relações jurídicas expressamente excluídas.

O Artigo 48º refere que: “São entidades beneficiárias da prestação abrangidas pelo regime constante da presente secção as pessoas colectivas e as pessoas singulares com ou sem actividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua actividade”.

De acordo com o Artigo 49º n.º 2: “A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %, não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”.

O conceito de entidade beneficiária refere claramente que são entidades beneficiárias da prestação aquelas que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua actividade. Naturalmente que a Sociedade Portuguesa de Autores não beneficia dos serviços de um profissional da cultura.

O autor, enquanto profissional na área da cultura não trabalha para a SPA, mas sim para entidades com que a cooperativa contrata em representação dos autores. Assim, a Sociedade Portuguesa de Autores celebra, em representação dos autores seus membros, contratos com entidades terceiras para que estas possam utilizar (nos termos, condições e limites contratualmente estabelecidos) as obras dos autores.

Fácil é de perceber que as entidades que beneficiam da prestação do serviço dos autores, enquanto profissionais da área da cultura, são as entidades com as quais a Sociedade Portuguesa de Autores celebra contratos.

Assim, e em face do exposto, a SPA não está vinculada ao Decreto-Lei 105/2021 de 29 de Novembro e, por consequência, também não está sujeita à Portaria 243/2022.

Por último, a Sociedade Portuguesa de Autores não pode deixar de referir que o acima exposto já foi objecto de análise, por diversas vezes, por diferentes formas e a diversos interlocutores de modo a ser chamada a atenção para a especificidade da sua actividade.

Lisboa, 4 de Outubro de 2022

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