Parecer de José Miguel Júdice contraria Acórdão do Supremo

A divulgação do acórdão nº. 15/2013 , do Supremo Tribunal de Justiça, que visa impedir a SPA de efectuar cobranças correspondentes à reprodução de programas de televisão, por televisor instalado num café, nos estabelecimentos da restauração levou o Conselho de Administração a adoptar um conjunto de medidas tendentes a assegurar que essas cobranças, essenciais para a vida da SPA, não deixem de ser feitas. Entre essas medidas, que incluem uma projectada acção contra o Estado Português junto das instâncias judiciais europeias, conta-se o pedido de um parecer sobre a matéria ao advogado Dr. José Miguel Júdice, que produziu um texto com argumentos que a SPA considera oportunos e úteis no quadro de uma resposta rápida e eficaz à situação criada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Entende o Conselho de Administração dever informar as suas delegações inspectores e correspondentes em todo o País, bem como os cooperadores, dos pontos fundamentais daquele parecer, por considerar que eles são suficientemente esclarecedores e fortalecem a posição da SPA relativamente à contrariedade criada pela decisão do Supremo. Os pontos seguintes são aqueles que a SPA considera mais eloquentes e conclusivos.

“* O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 15/2013, do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu, erradamente, que a reprodução de programas de televisão, por televisor instalado num café, não necessita de autorização dos autores das obras protegidas ou de quem as representa,

*No entanto os acórdãos de uniformização de jurisprudência não são vinculativos para os tribunais, estando os tribunais portugueses impedidos de aplicar soluções jurídicas em desrespeito do Direito Europeu e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

  • Os Tratados Internacionais que se integram no Direito Português prevalecem sobre as normas jurídicas que os contrariem.
  • Assim o Direito da União Europeia prevalece sobre o Direito Interno de cada um dos Estados Membros, devendo as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia ser obrigatoriamente respeitada em toda a União Europeia, inclusivé pelos tribunais internos de cada Estado membro.
  • Esta regra da prevalência do Direito Comunitário está prevista na Constituição da República Portuguesa pelo que a sua não obediência constitui inconstitucionalidade.
  • Portugal aderiu a um conjunto de tratados internacionais, nos quais se inclui a Convenção de Berna, onde se consolidou o conceito de “comunicação pública”.
  • O Direito Comunitário também assimilou os tratados internacionais de Direitos de Autor passando a considerá-lo matéria relevante para a consolidação do mercado interno, aprovando também duas Directivas sobre esta matéria que o passaram a integrar.
  • O tribunal de Justiça da União Europeia, através de vários Acórdãos, criou uma corrente jurisprudencial sobre Direitos de Autor, sobretudo nas vertentes de comunicação ao público, reprodução de obras e cobrança de direitos de autor, que tem de ser obrigatoriamente respeitado por toda a U.E. e especialmente pelos Tribunais.
  • A jurisprudência do TJUE consolidou-se no sentido de que a transmissão de programas televisivos e radiofónicos para quartos de hotéis, restaurantes, pubs, bares e cafés – que se não restrinjam a ambiente privado e familiar – se dirige a públicos novos e que é diverso do público visado pelo acto originário da obra, conduzindo a que sejam devidos direitos autorais autónomos, visto que se não integram nos direitos relativos à transmissão originária. Este caso determina a aplicação do regime de protecção dos autores e a necessidade de autorização e/ou de remuneração.
  • Perante decisão judicial tão claramente ilegal, todos e cada um dos tribunais portugueses e a administração pública têm não apenas o direito como também o dever de não respeitar e seguir o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 15/2013.”

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014

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