SPA não abdica do direito de exigir todos os pagamentos devidos aos autores

Caros colegas Cooperadores,

No passado dia 16 do corrente mês de Dezembro, foi publicado um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, deliberando sobre a questão da comunicação pública de obras radiodifundidas, sustentou que a aplicação a um televisor de aparelhos de ampliação de som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra, pelo que não carece de nova autorização dos autores.

Antes de mais, diga-se, este Acórdão contraria os princípios basilares do direito de autor, que estão consagrados desde a convenção de Berna, são reconhecidos e aplicados nos restantes Estados da União Europeia, mas que, estranha e aparentemente, o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal entendeu que não tinham correspondência no nosso território.

De facto, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça está em clara oposição com algumas Directivas comunitárias que foram transpostas, há vários anos, para o ordenamento jurídico nacional. A Sociedade Portuguesa de Autores não pode, por isso, pactuar com uma solução de inaplicabilidade prática da legislação vigente, que tem como consequências directas, não só um claro prejuízo para os autores nacionais e internacionais, que a Sociedade Portuguesa de Autores representa com base em contratos de reciprocidade com as suas congéneres estrangeiras, mas que também colocará o nosso país numa situação contraditória de, embora pertencendo a um espaço comum europeu, ficar totalmente à margem dos restantes Estados da Europa, nas questões de direitos de autor versados neste Acórdão.

Por outro lado, a Sociedade Portuguesa de Autores não pode deixar de enfatizar que a jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sustentada nas Directivas entretanto transpostas para o ordenamento jurídico nacional, e que Portugal está obrigado a cumprir, tem sido unânime na consagração da solução oposta ao sentido plasmado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez mais, a Sociedade Portuguesa de Autores não pode concordar que as instâncias judiciais nacionais adoptem decisões totalmente contraditórias com a corrente jurisprudencial que, unanimemente, tem sido tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta matéria.

Clara responsabilidade do Estado português

A Sociedade Portuguesa de Autores entende, por isso, que é clara a responsabilidade do Estado português nesta matéria, porque, ou as Directivas foram mal transpostas, ou, caso contrário, não foram respeitadas na sua aplicação concreta. Em qualquer destes dois casos, a responsabilidade do Estado português é clara. Por consequência, a Sociedade Portuguesa de Autores irá diligenciar, no sentido de responsabilizar o Estado português pelos prejuízos que os autores, nacionais e internacionais, sofrerem com esta decisão. Contudo, ainda que a SPA não actuasse nesse sentido, e sendo evidentes os prejuízos sofridos por autores estrangeiros (basta pensar que a grande percentagem de música difundida no nosso país é de autores estrangeiros), qualquer sociedade de autores estrangeira ou o grupo que as representa poderá, em qualquer momento, iniciar essa acção judicial. Não seria uma acção inédita, que já correu contra Estados fora do espaço europeu, com natural e amplo sucesso para as sociedades de autores.

A Sociedade Portuguesa de Autores recorrerá a todos os meios ao seu dispor, judiciais, políticos ou outros, de forma a que a orientação constante deste Acórdão seja alterada, passando os autores a receber a justa remuneração pela utilização efectiva que é efectuada, em cada estabelecimento comercial, das suas obras.

Para além do que se expôs, é fundamental afirmar que a legislação vigente, a qual não foi alterada, consagra aos autores o direito exclusivo de receber uma remuneração por cada utilização efectuada das suas obras. Por esse motivo, os autores, e, por via da representação, a Sociedade Portuguesa de Autores, mantêm intacto o direito de exigir o pagamento correspondente a toda e qualquer utilização de obras, efectuada em local público, razão pela qual a Sociedade Portuguesa de Autores continuará a exigir o pagamento da justa remuneração devida aos autores que representa, independentemente dos meios técnicos e das formas utilizadas para a divulgação de obras protegidas pelo direito de autor.

Com as mais cordiais saudações cooperativistas,

Lisboa, 2 de Janeiro de 2014
A Direcção
e o Conselho de Administração

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