Continua a ser elevado o número de cooperadores que não respeitam o princípio da exclusividade na celebração de contratos

O Conselho de Administração da SPA voltou a constatar que é elevado o número de cooperadores que não respeitam, de acordo com o que está estatutariamente determinado (n.º 2 do artigo 17.º Deveres dos Cooperadores), o princípio da exclusividade em matéria de celebração de contratos. Com efeito, continua a ser elevado o número de cooperadores, incluindo os que auferem o Subsídio Estatutário, que celebram contratos à margem da SPA, numa manifesta atitude de quebra de solidariedade com a cooperativa e com os seus colegas cooperadores, o que se torna particularmente grave nesta situação de crise.

Antes de pôr em prática as medidas sancionatórias entretanto definidas e aprovadas pela Direcção, o Conselho de Administração volta a recordar aos cooperadores a natureza dos seus deveres.

f) Confiar à cooperativa a administração, nos territórios onde esta directa ou indirectamente exerce a sua acção, de todas ou algumas categorias de obras intelectuais de cujos direitos de autor sejam ou venham a ser titulares, declará-las e preencher as notas de instruções relativas à sua utilização e exploração, com observância das tabelas mínimas, previstas na alínea h) do nº 1 do artigo 44º;

g) Não alienar nem onerar ou por qualquer outra forma comprometer, total ou parcialmente, sem prévia concordância da Direcção, os direitos de autor referidos na precedente alínea;.

h) Não celebrar pessoalmente, ou através de representante ou mandatário que não seja a Cooperativa, qualquer contrato relativo à utilização ou exploração das obras indicadas na alínea f) nem assumir por outra forma quaisquer obrigações ou receber quaisquer direitos em relação às mesmas;

i) Não renunciar, total ou parcialmente, aos direitos autorais relativos às obras mencionadas na alínea f), nem os ceder, total ou parcialmente, sem prévia concordância da Direcção, excepto no caso de representações teatrais por grupos de amadores sem entradas pagas e sem fins lucrativos;

Além de ser estatutariamente ilegal, essa atitude representa consideráveis prejuízos para a cooperativa, que assim fica privada de cobrar as respectivas comissões. Representa também uma reprovável quebra de solidariedade com a instituição e com os cooperadores respeitadores dos Estatutos, sobretudo em contexto de crise, para além de deixar as obras não contratualizadas pela SPA sem a desejável protecção legal que só os competentes serviços da cooperativa podem assegurar. Não pode também o Conselho de Administração da SPA deixar de mencionar a situação de alguns cooperadores, que, tendo passado a usufruir do Subsídio Estatutário, deixaram de fazer passar os contratos das suas obras pela cooperativa, atitude que, sendo ética e estatutariamente condenável, representa um agravamento significativo dos encargos resultantes desta justa medida de carácter social.

Por estes motivos, o Conselho de Administração da SPA apela, uma vez mais, a todos os cooperadores para que respeitem escrupulosamente aquilo que se encontra expresso nos Estatutos sobre esta matéria, tendo também em conta que só dispõe de legitimidade plena para intervir na vida da cooperativa e ser abrangido pelos seus mecanismos de assistência e solidariedade quem respeita integralmente os seus Estatutos.

Lisboa, 10 de Setembro de 2013

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